Art. 12-DMaria da Penha

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha

Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica: (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12-CArt. 13
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