Art. 90 · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 90

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo. Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Art. 89Art. 91
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