Art. 80Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Art. 79Art. 81
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