Art. 69-K · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 69-K

Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 69-JArt. 69-L
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