Art. 69-FLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 69-F. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção IV-B (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’

Art. 69-EArt. 69-G
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