Art. 60-ALei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 60Art. 61
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