Art. 6º-CLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção II Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 6º-BArt. 7º
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