Art. 6º-ALei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Art. 6ºArt. 6º-B
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