Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 56-A — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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