Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção II Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 50-A — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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