Art. 46Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia. CAPÍTULO III DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Seção I Disposições Gerais

Art. 45-AArt. 47
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