Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palloci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Luiz Fernando Furlan Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra *
Art. 201 — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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