Art. 20-D · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 20-D

Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção III Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 20-CArt. 21
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