Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Seção II-A (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Art. 20 — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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