Art. 20
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Seção II-A (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’