Art. 20Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Seção II-A (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’

Art. 19Art. 20-A
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