Art. 193Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

Art. 192Art. 193-A
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