Art. 183Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 182Art. 184
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