Art. 180Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Art. 179Art. 181
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