Art. 178Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Seção II Disposições Comuns

Art. 177Art. 179
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