Art. 170Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Indução a erro

Art. 169Art. 171
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