Art. 167-XLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 167-X. O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-WArt. 167-Y
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