Art. 167-K
Art. 167-K. Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)