Art. 167-F · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 167-F

Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-EArt. 167-G
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.