Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. CAPÍTULO VI-A (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Seção I (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Disposições Gerais
Art. 167 — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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