Art. 167Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. CAPÍTULO VI-A (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Seção I (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Disposições Gerais

Art. 166Art. 167-A
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