Art. 162Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Art. 161Art. 163
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