Art. 160Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência. CAPÍTULO VI DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 159-AArt. 161
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