Art. 156Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

Art. 155Art. 157
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