Art. 153 · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 153

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. Seção XII Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Art. 152Art. 154
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