Art. 151Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 150Art. 152
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