Art. 148Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. Seção XI Do Pagamento aos Credores

Art. 147Art. 149
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