Art. 142Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – pregão. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras: (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

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