Art. 138Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou. Seção X Da Realização do Ativo

Art. 137Art. 139
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