Art. 132 · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 132

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 131Art. 133
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