Art. 128Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal. Seção IX Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

Art. 127Art. 129
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