Art. 114-ALei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção VIII Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 114Art. 115
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