Art. 112Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 111Art. 113
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