Art. 8ºPrevidência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 7ºArt. 9º
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