Art. 8º
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 8º · Lei
Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar · LC 109/2001
Art. 8º
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
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