Art. 75Previdência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 74Art. 76
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