Art. 60 · Lei

Previdência Complementar

Vigente

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar · LC 109/2001

Art. 60

Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de: I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares; II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias; III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.

Art. 59Art. 61
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