Art. 51Previdência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Art. 50Art. 52
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