Art. 5ºPrevidência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Disposições Comuns

Art. 4ºArt. 6º
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