Art. 38Previdência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações; II - a comercialização dos planos de benefícios; III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e III – os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária. Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Art. 37Art. 39
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