Art. 32 · Lei

Previdência Complementar

Vigente

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar · LC 109/2001

Art. 32

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

Art. 31Art. 33
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