Art. 30
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas. Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros. CAPÍTULO III DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR