Art. 23 · Lei

Previdência Complementar

Vigente

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar · LC 109/2001

Art. 23

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes. Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

Art. 22Art. 24
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