Art. 2º-E · Lei

Lei do Consignado

Vigente

Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo Consignado · 10.820/2003

Art. 2º-E

Art. 2º-E Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) § 1º As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) § 2º Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) § 3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) Art. 2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) I – empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) II – empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 1º As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) § 3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Art. 2º-DArt. 2º-F
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