Art. 73
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 73 · Lei
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003
Art. 73
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
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