Art. 70
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 70 · Lei
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003
Art. 70
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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