Art. 61 · Lei

Estatuto do Idoso

Vigente

Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003

Art. 61

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 60Art. 62
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