Art. 54
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 54 · Lei
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003
Art. 54
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
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