Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) II observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; II observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V oferecer atendimento personalizado; VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) XV manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XV manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 50 — Estatuto do Idoso
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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